Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006063-68.2025.8.16.0123 Recurso: 0006063-68.2025.8.16.0123 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ÉRICA CARDOSO ALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessada: WANDERLEI VIEIRA DOS SANTOS I - ÉRICA CARDOSO ALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, divergência jurisprudencial e violação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, sustentando a incidência da causa especial de diminuição da pena, uma vez que preencheu todos os requisitos previstos legalmente. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual afastou a figura do tráfico privilegiado em atenção as seguintes circunstâncias: “(...) No caso em análise, restou amplamente demonstrado nos autos que os réus integravam de forma estável e funcional a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando papéis estruturados, inclusive com atuação como “disciplinares” e envolvimento direto na distribuição e cobrança de drogas. A condenação pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, inclusive com a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, foi mantida, o que reforça o impedimento legal ao reconhecimento da minorante. Assim, estando ausente um dos requisitos exigidos para a aplicação do tráfico privilegiado – qual seja, a não vinculação à organização criminosa –, correta a sentença ao indeferir o pedido, devendo ser mantida a condenação sem a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.” (Ap. crime, mov. 55.1, fl. 30). A Corte Estadual decidiu no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos “Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado” (AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1650865/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017; AgRg no REsp 1654330/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017. A propósito: “A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem - soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Por fim, salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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