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Processo:
0006063-68.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006063-68.2025.8.16.0123

Recurso: 0006063-68.2025.8.16.0123 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ÉRICA CARDOSO ALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessada: WANDERLEI VIEIRA DOS SANTOS
I -
ÉRICA CARDOSO ALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, divergência jurisprudencial e violação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343
/2006, sustentando a incidência da causa especial de diminuição da pena, uma vez que
preencheu todos os requisitos previstos legalmente.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
A Corte Estadual afastou a figura do tráfico privilegiado em atenção as seguintes
circunstâncias:
“(...) No caso em análise, restou amplamente demonstrado nos autos
que os réus integravam de forma estável e funcional a organização
criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, desempenhando
papéis estruturados, inclusive com atuação como “disciplinares” e
envolvimento direto na distribuição e cobrança de drogas. A condenação
pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, inclusive
com a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de
fogo, foi mantida, o que reforça o impedimento legal ao
reconhecimento da minorante. Assim, estando ausente um dos
requisitos exigidos para a aplicação do tráfico privilegiado – qual seja, a
não vinculação à organização criminosa –, correta a sentença ao indeferir
o pedido, devendo ser mantida a condenação sem a redução prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas.” (Ap. crime, mov. 55.1, fl. 30).
A Corte Estadual decidiu no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos
“Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar
organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico
privilegiado” (AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser
inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial
de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AgRg no REsp 1650865/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017; AgRg no REsp 1654330/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017.
A propósito:
“A desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias de origem
- soberanas na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria
preenchido os requisitos legais para a aplicação da benesse do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede
de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de
Justiça” (AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021).
Por fim, salienta-se, ainda, que “o recurso especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de
análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência
de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18